Quanto ao tema “ofensas e agressões”, foram analisados 43 processos no período de 2013/2017, sendo que as Turmas alteraram 12 sentenças proferidas, o que equivale a 27,90% de alterações. Destas reformas, 10 fixaram valor diverso a título de reparação por danos morais.
Como visto anteriormente, o Código Civil preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Ausente qualquer dos elementos enumerados resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
O ato ilícito que configura a responsabilidade civil é a agressão, seja verbal, seja física. Cumpre destacar que a agressão a bens imateriais, como a honra, configura prejuízo moral, cabendo reparação pelo dano extrapatrimonial decorrente.
Confira-se os casos que merecem destaque.
Nos processos nº 2014.01.1.076114-3 (Juizado Especial Cível Da Circunscrição Judiciária do Guara) e 2013.01.1.098715-3 (5º Juizado Especial Cível de Brasília), ambos os casos são de ofensas em face de consumidores. Por esta razão, em sendo o requerido fornecedor de serviços, os juízes sentenciantes entenderam pela gravidade do caso, fixando o valor de reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em análise pelas Turmas Recursais, estas entenderam que inexistem elementos outros a demonstrar a ocorrência de situações que potencializem o prejuízo efetivamente suportado pelas vítimas demandante das ações, o que impõe a redução do valor arbitrado. Atentando-se à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de reparação por dano moral, ao princípio da lógica do razoável, à proporcionalidade entre causa e consequência danosa, o valor fixado foi minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em ambos os casos.
Quando há ofensas perpretadas entre duas pessoas físicas, como foi no caso do processo de nº 2012.01.1.155559-7 (7º Juizado Especial Cível de Brasília), em que a parte autora alega que durante a 6ª reunião ordinária do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE foi ofendida verbalmente pelo réu, o qual, além de outros xingamentos, teria dito: "não faço parte da corja de bandidos, no qual a autora faz parte". Neste caso, embora o juiz de 1º grau reconheceu que o caso mereci reparação por danos morais, ressaltou que as reuniões de conselhos em que predominam visões de mundo diferentes são naturalmente propensas a embates mais acalorados e, por vezes, ofensivos. Logo, a natureza e as circunstâncias em que as ofensas perpetradas pelo réu ocorreram devem ser sopesadas a fim de fixar o quantum no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O acórdão que analisou o recurso inominado, de nº 760.883 asseverou que o valor de reparação foi fixado dentro da razoabilidade e adequação, mantendo-se os termos proferidos na sentença.
Por fim, apenas para deixar consignado o caso que ocorreu no processo nº 2012.06.1.015416-9 (1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho), no qual o juiz entendeu que ocorreram ofensas recíprocas, e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. Em sede recursal, o acórdão de nº 727.705 pacificou o entendimento que a injúria e a difamação atingem a honra objetiva e subjetiva da vítima, bem como ensejam a indenização por dano moral, sobretudo quando as ofensas são irrogadas em local aberto ao público, vez que nesses crimes a própria dignidade da pessoa é atingida. Frisou que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ou ato causador da lesão, não havendo que se falar em prova da alteração do estado anímico do agente, fixando o quantum em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Segue tabela acerca dos processos pesquisados:
Segue tabela acerca dos processos pesquisados:
Tabela 6 - Ofensas
ACÓRDÃOS
|
PROCESSOS
|
VALOR DA INDENIZAÇÃO
|
|
NA SENTENÇA
|
NO ACÓRDÃO
|
||
858542
|
76114-3
|
R$
10.000,00
|
R$
5.000,00
|
825150
|
98715-3
|
R$
10.000,00
|
R$
5.000,00
|
664512
|
12971-6 09
|
R$
8.000,00
|
R$
4.000,00
|
826840
|
40377-8 07
|
R$ 8.000,00
|
MANTIDO
|
943353
|
0729983-61
|
R$ 8.000,00
|
MANTIDO
|
910362
|
0701910-79
|
R$
5.000,00
|
R$
2.500,00
|
895071
|
2392-7 10
|
R$
5.000,00
|
R$
8.000,00
|
905291
|
15793-6 06
|
R$ 5.000,00
|
MANTIDO
|
686828
|
30342-6 07
|
R$
5.000,00
|
R$
2.500,00
|
649657
|
94889-4
|
R$ 4.500,00
|
MANTIDO
|
956686
|
0726519-29
|
R$ 4.000,00
|
MANTIDO
|
1027954
|
0731192-31
|
R$
4.000,00
|
R$
2.000,00
|
921839
|
0712202-26
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
897122
|
1307-8 06
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
816828
|
6506-8 02
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
893571
|
7551-5 06
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
674229
|
8403-5 06
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
852849
|
9132-9 09
|
R$
3.000,00
|
R$
2.000,00
|
709099
|
11751-9 03
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
960175
|
5421-6 14
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
979750
|
0702313-75
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
1005090
|
0705584-58
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
897484
|
42406-7 07
|
R$ 2.000 e R$ 800
|
MANTIDO
|
816321
|
3549-4 10
|
R$ 2.000,00
|
MANTIDO
|
825652
|
29839-5 09
|
R$ 2.000,00
|
MANTIDO
|
961220
|
1271-0
|
R$ 2.000,00
|
MANTIDO
|
725019
|
32443-9 07
|
R$
1.500,00
|
R$
750,00
|
717885
|
5165-0 06
|
R$ 1.000,00
|
MANTIDO
|
713289
|
10293-8 07
|
R$ 1.000,00
|
MANTIDO
|
893676
|
10302-0 03
|
R$ 1.000,00
|
MANTIDO
|
797378
|
12207-9 06
|
R$ 1.000,00
|
MANTIDO
|
727766
|
36967-3 07
|
R$
1.000,00
|
R$
2.000,00
|
890991
|
54034-8
|
R$ 1.000,00
|
MANTIDO
|
1020225
|
11948-5
|
R$ 1.000,00
|
MANTIDO
|
707740
|
12923-5 06
|
R$ 800,00
|
MANTIDO
|
812057
|
4627-3 05
|
R$ 500,00
|
MANTIDO
|
755768
|
5375-7 08
|
R$ 500,00
|
MANTIDO
|
821997
|
10661-5 05
|
R$ 500,00
|
MANTIDO
|
772623
|
21803-7
|
R$ 500,00
|
MANTIDO
|
760883
|
155559-9
|
R$ 500,00
|
MANTIDO
|
962405
|
14832-5
|
R$ 500,00
|
MANTIDO
|
1020959
|
0707388-61
|
IMPROCEDENTE
|
R$
2.000,00
|
727705
|
15416-9 06
|
IMPROCEDENTE
|
R$
1.500,00
|
PERÍODO PESQUISADO: 2013/2017
|
|||
TEMA: OFENSAS EM DISCUSSÕES
|
|||
43 acórdãos
|
|||
12 alterações
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário