sábado, 14 de outubro de 2017

Danos Morais: Das ofensas e agressões - parte VII

            Quanto ao tema “ofensas e agressões”, foram analisados 43 processos no período de 2013/2017, sendo que as Turmas alteraram 12 sentenças proferidas, o que equivale a 27,90% de alterações. Destas reformas, 10 fixaram valor diverso a título de reparação por danos morais. 
              Como visto anteriormente, o Código Civil preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Ausente qualquer dos elementos enumerados resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. 
              O ato ilícito que configura a responsabilidade civil é a agressão, seja verbal, seja física. Cumpre destacar que a agressão a bens imateriais, como a honra, configura prejuízo moral, cabendo reparação pelo dano extrapatrimonial decorrente. 
                   Confira-se os casos que merecem destaque.
                  Nos processos nº 2014.01.1.076114-3 (Juizado Especial Cível Da Circunscrição Judiciária do Guara) e 2013.01.1.098715-3 (5º Juizado Especial Cível de Brasília), ambos os casos são de ofensas em face de consumidores. Por esta razão, em sendo o requerido fornecedor de serviços, os juízes sentenciantes entenderam pela gravidade do caso, fixando o valor de reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
               Em análise pelas Turmas Recursais, estas entenderam que inexistem elementos outros a demonstrar a ocorrência de situações que potencializem o prejuízo efetivamente suportado pelas vítimas demandante das ações, o que impõe a redução do valor arbitrado. Atentando-se à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de reparação por dano moral, ao princípio da lógica do razoável, à proporcionalidade entre causa e consequência danosa, o valor fixado foi minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em ambos os casos.
               Quando há ofensas perpretadas entre duas pessoas físicas, como foi no caso do processo de nº 2012.01.1.155559-7 (7º Juizado Especial Cível de Brasília), em que a parte autora alega que durante a 6ª reunião ordinária do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE foi ofendida verbalmente pelo réu, o qual, além de outros xingamentos, teria dito: "não faço parte da corja de bandidos, no qual a autora faz parte". Neste caso, embora o juiz de 1º grau reconheceu que o caso mereci reparação por danos morais, ressaltou que as reuniões de conselhos em que predominam visões de mundo diferentes são naturalmente propensas a embates mais acalorados e, por vezes, ofensivos. Logo, a natureza e as circunstâncias em que as ofensas perpetradas pelo réu ocorreram devem ser sopesadas a fim de fixar o quantum no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
               O acórdão que analisou o recurso inominado, de nº 760.883 asseverou que o valor de reparação foi fixado dentro da razoabilidade e adequação, mantendo-se os termos proferidos na sentença.
             Por fim, apenas para deixar consignado o caso que ocorreu no processo nº 2012.06.1.015416-9 (1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho), no qual o juiz entendeu que ocorreram ofensas recíprocas, e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. Em sede recursal, o acórdão de nº 727.705 pacificou o entendimento que a injúria e a difamação atingem a honra objetiva e subjetiva da vítima, bem como ensejam a indenização por dano moral, sobretudo quando as ofensas são irrogadas em local aberto ao público, vez que nesses crimes a própria dignidade da pessoa é atingida. Frisou que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ou ato causador da lesão, não havendo que se falar em prova da alteração do estado anímico do agente, fixando o quantum em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
                   Segue tabela acerca dos processos pesquisados:

Tabela 6 - Ofensas

ACÓRDÃOS
PROCESSOS
VALOR DA INDENIZAÇÃO


NA SENTENÇA
NO ACÓRDÃO
858542
76114-3
R$ 10.000,00
R$ 5.000,00
825150
98715-3
R$ 10.000,00
R$ 5.000,00
664512
12971-6  09
R$ 8.000,00
R$ 4.000,00
826840
40377-8  07
R$ 8.000,00
MANTIDO
943353
0729983-61
R$ 8.000,00
MANTIDO
910362
0701910-79
R$ 5.000,00
R$ 2.500,00
895071
2392-7  10
R$ 5.000,00
R$ 8.000,00
905291
15793-6  06
R$ 5.000,00
MANTIDO
686828
30342-6  07
R$ 5.000,00
R$ 2.500,00
649657
94889-4
R$ 4.500,00
MANTIDO
956686
0726519-29
R$ 4.000,00
MANTIDO
1027954
0731192-31
R$ 4.000,00
R$ 2.000,00
921839
0712202-26
R$ 3.000,00
MANTIDO
897122
1307-8  06
R$ 3.000,00
MANTIDO
816828
6506-8  02
R$ 3.000,00
MANTIDO
893571
7551-5  06
R$ 3.000,00
MANTIDO
674229
8403-5  06
R$ 3.000,00
MANTIDO
852849
9132-9  09
R$ 3.000,00
R$ 2.000,00
709099
11751-9  03
R$ 3.000,00
MANTIDO
960175
5421-6 14
R$ 3.000,00
MANTIDO
979750
0702313-75
R$ 3.000,00
MANTIDO
1005090
0705584-58
R$ 3.000,00
MANTIDO
897484
42406-7  07
R$ 2.000 e R$ 800
MANTIDO
816321
3549-4  10
R$ 2.000,00
MANTIDO
825652
29839-5  09
R$ 2.000,00
MANTIDO
961220
1271-0
R$ 2.000,00
MANTIDO
725019
32443-9  07
R$ 1.500,00
R$ 750,00
717885
5165-0  06
R$ 1.000,00
MANTIDO
713289
10293-8  07
R$ 1.000,00
MANTIDO
893676
10302-0  03
R$ 1.000,00
MANTIDO
797378
12207-9  06
R$ 1.000,00
MANTIDO
727766
36967-3  07
R$ 1.000,00
R$ 2.000,00
890991
54034-8
R$ 1.000,00
MANTIDO
1020225
11948-5
R$ 1.000,00
MANTIDO
707740
12923-5  06
R$ 800,00
MANTIDO
812057
4627-3  05
R$ 500,00
MANTIDO
755768
5375-7  08
R$ 500,00
MANTIDO
821997
10661-5  05
R$ 500,00
MANTIDO
772623
21803-7
R$ 500,00
MANTIDO
760883
155559-9
R$ 500,00
MANTIDO
962405
14832-5
R$ 500,00
MANTIDO
1020959
0707388-61
IMPROCEDENTE
R$ 2.000,00
727705
15416-9  06
IMPROCEDENTE
R$ 1.500,00
PERÍODO PESQUISADO: 2013/2017

TEMA: OFENSAS EM DISCUSSÕES

43 acórdãos



12 alterações





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