sábado, 14 de outubro de 2017

Danos Morais: Da negativa de cobertura por plano de saúde - parte VI


              Sobre este tema foram analisados 69 processos no período de 2014/2017, sendo que 11 sentenças foram reformadas pelas Turmas Recursais, o que equivale a 18,64% de alteração. Destas reformas, apenas 4 alteraram o valor fixado pelo juízo a quo. 
              Há que se esclarecer que a relação em exame deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumido, microssistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais. Visa, assim, tutelar um grupo específico de indivíduos, por sua situação de vulnerabilidade nas relações contratuais.
              Aliás, a Súmula 469 do e. STJ dispõe que: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 
          Quando resta configurado o inadimplemento do fornecedor ao negar autorização para realização de consulta médica, é evidente que as circunstâncias excedem o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade, caracterizando o dano moral passível de reparação.
              A recusa indevida de autorização para realização de consulta médica e exames afronta a dignidade dos consumidores, causando-lhes angústia e prejuízos que se presumem suportados. Ademais, a cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser escolhido pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. 
              É dizer: o objeto da prestação dos serviços de plano de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. 
              Nesse diapasão, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre consumidor e plano de saúde.
              Ressalte-se, por fim, que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X. 
              Seguem processos destacados.
              O primeiro processo que se destacou foi o de nº 2015.13.1.002241-5 (Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo), no qual a parte autora era beneficiária do plano de saúde demandado, necessitou se submeter ao procedimento de parto cesárea em caráter de urgência, dadas as intercorrências clínicas verificadas, em que apresentando hemorragia, corriam risco de morte tanto para a parturiente, quanto o nascituro. Entretanto, a ré negou a cobertura de custeio de internação obstetrício em razão do contrato ainda se encontrar em cumprimento dos prazos de carência, tendo que a parte autora arcar com os procedimentos necessários. Diante desta situação fática, o juiz condenou a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
              No acórdão nº 907.980, o relator ponderou que na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração os princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa. Na espécie, fixou a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de se evitar o enriquecimento sem causa, mormente porque não evidenciados desdobramentos mais sérios, os quais poderiam subsidiar a reparação em patamar superior.
              O mesmo entendimento foi aplicado nos processos 2014.11.1.005414-9 (Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante) e 0707785-30.2015.8.07.0016 (5º Juizado Especial Cível de Brasília), nos quais o juízo a quo fixou o quantum em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porém as Turmas reformaram as sentenças proferidas, reduzindo este valor. No acórdão nº 908.437, julgado pela 2ª Turma Recursal, o relator deixou consignado que o valor fixado pelo juiz estava “um pouco acima da média adotada por esta Turma Recursal”, minorando-o para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
        Quanto aos processos que tiveram sentença de improcedência, as Turmas firmaram entendimento de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito, conforme precedentes do STJ (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005 e AgRg no REsp 1299069/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04/03/2013).
              Quanto ao valor da reparação, importante destacar o acórdão nº 825.472, da 2ª Turma Recursal, em que o relator destacou que a jurisprudência tem se posicionado fixando a indenização em valores que variam entre R$ 2.000,00 (Acórdão n.675149, 20110112106052ACJ, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 1ª Turma Recursal dos Juizados especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/04/2013, Publicado no DJe 10/05/2013. Pág.: 263) e R$ 8.000,00 (REsp 740968, STJ). Utilizando-se destes parâmetros, as reparações por danos morais foram fixadas entre os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
              Tabela acerca dos processos pesquisados:


Tabela 5 – Negativa de cobertura: Plano de saúde

ACÓRDÃOS
PROCESSOS
VALOR DA INDENIZAÇÃO


NA SENTENÇA
NO ACÓRDÃO
907980
2241-5  13
R$ 20.000,00
R$ 10.000,00
816164
2950-5  06
R$ 10.000,00
MANTIDO
1015805
0736147-08
R$ 10.000,00
MANTIDO
868012
0702841-19
R$ 8.000,00
MANTIDO
921861
0707785-30
R$ 8.000,00
R$ 3.000,00
867221
3299-6  11
R$ 8.000,00
MANTIDO
885200
5170-4  03
R$ 8.000,00
MANTIDO
908437
5414-9  11
R$ 8.000,00
R$ 4.000,00
927039
6598-0  07
R$ 8.000,00
MANTIDO
1010795
0702825-03
R$ 8.000,00
R$ 5.000,00
1029172
10913-8
R$ 8.000,00
MANTIDO
896807
0701725-75
R$ 7.000,00
MANTIDO
908021
0702690-53
R$ 7.000,00
MANTIDO
765500
144159-4
R$ 7.000,00
MANTIDO
1024638
6410-3
R$ 7.000,00
MANTIDO
816001
49229-7
R$ 6.000,00
MANTIDO
823717
68921-7
R$ 6.000,00
MANTIDO
764628
105976-4
R$ 6.000,00
MANTIDO
1005044
0716328-85
R$ 6.000,00
MANTIDO
1015726
0703816-58
R$ 6.000,00
MANTIDO
1017612
0706950-35
R$ 6.000,00
MANTIDO
1019384
0721207-38
R$ 6.000,00
MANTIDO
898568
0711823-85
R$ 5.000,00
MANTIDO
898578
0712949-73
R$ 5.000,00
MANTIDO
919940
0717903-65
R$ 5.000,00
MANTIDO
921712
0722433-15
R$ 5.000,00
MANTIDO
874532
2668-7  08
R$ 5.000,00
MANTIDO
874374
4745-5  12
R$ 5.000,00
MANTIDO
830012
92937-7
R$ 5.000,00
MANTIDO
845425
100261-8
R$ 5.000,00
MANTIDO
758295
101186-8
R$ 5.000,00
MANTIDO
835153
112065-4
R$ 5.000,00
MANTIDO
898020
198231-0
R$ 5.000,00
MANTIDO
1012965
454-4
R$ 5.000,00
MANTIDO
1012646
0703161-07
R$ 5.000,00
MANTIDO
1017712
0723880-04
R$ 5.000,00
MANTIDO
1025465
0700298-44
R$ 5.000,00
MANTIDO
888581
0706671-56
R$ 4.000,00
MANTIDO
903811
0716318-75
R$ 4.000,00
MANTIDO
828360
15533-3  09
R$ 4.000,00
MANTIDO
825475
30205-6
R$ 4.000,00
MANTIDO
770115
30331-2  03
R$ 4.000,00
MANTIDO
899884
90663-0
R$ 4.000,00
MANTIDO
823108
189771-4
R$ 4.000,00
MANTIDO
1005057
0708587-33
R$ 4.000,00
MANTIDO
1017613
0734420-14
R$ 4.000,00
MANTIDO
1021170
0701552-46
R$ 4.000,00
MANTIDO
1022838
0735084-45
R$ 4.000,00
MANTIDO
892729
13135-8  07
R$ 3.000,00
MANTIDO
770120
13549-5  09
R$ 3.000,00
MANTIDO
911671
37128-8  07
R$ 3.000,00
MANTIDO
1005133
0729619-55
R$ 3.000,00
MANTIDO
1006679
0711886-76
R$ 3.000,00
MANTIDO
1010817
0731634-94
R$ 3.000,00
MANTIDO
1015812
0705762-19
R$ 3.000,00
MANTIDO
1016381
0733675-34
R$ 3.000,00
MANTIDO
1029454
0708970-35
R$ 3.000,00
MANTIDO
821072
16235-2
R$ 2.000,00
MANTIDO
803641
32458-2  07
R$ 2.000,00
MANTIDO
1022825
0702140-53
R$ 2.000,00
MANTIDO
765510
9775-4  04
R$ 1.500,00
MANTIDO
1006584
0705150-69
R$ 1.500,00
MANTIDO
1008521
0730363-50
IMPROCEDENTE
R$ 5.000,00
770141
113292-7
IMPROCEDENTE
R$ 3.000,00
838137
3883-6  03
IMPROCEDENTE
R$ 5.000,00
835380
23642-6  07
IMPROCEDENTE
R$ 2.000,00
876549
44341-4
IMPROCEDENTE
R$ 5.000,00
825472
58570-3
IMPROCEDENTE
R$ 3.000,00
773807
93766-3
IMPROCEDENTE
R$ 5.000,00
PERÍODO PESQUISADO: 2014/2017

TEMA: NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE
69 acórdãos



11 alterações




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