Acerca deste tema, foram analisados 35 processos no período de 2013/2017, pois não é um assunto muito recorrente na seara judicial. Os casos analisados pelos juízes referem-se a queda de consumidores em freada brusca de ônibus ou em estabelecimento comercial quando o piso está escorregadio.
Nestes casos, pelo fato da caracterização dos danos morais estar atrelada quando há violação dos atributos da personalidade ou grave comprometimento do estado anímico da pessoa, deve ser considerada a natureza do fato e sua capacidade de causar mácula à dignidade ou desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio. Quando o consumidor cai, se fere, seja pela ausência de placa indicando que o piso está molhado, seja em razão de freada brusca de ônibus, estes fatos causam abalo, angústia e frustração nas vítimas, que supera os transtornos cotidianos.
Dos processos analisados, 6 foram alterados pelas Turmas Recursais, o que equivale a 17,14% de reformas. Destes 6, apenas 2 (dois) acórdãos alteraram o valor fixado para reparação por danos morais. Abaixo se encontra a relação dos processos que merecem destaque.
No caso dos processos nº 2013.01.1.152226-4 (7º Juizado Especial Cível de Brasília) e 2013.07.1.038726-6 (3º Juizado Especial Cível de Taguatinga), o juiz de 1º grau decidiu pela improcedência das demandas por ausência de provas. Em sede de recurso inominado, as Turmas alteraram a sentença, e deixaram consignado que há responsabilidade da empresa ré em relação aos fatos ocorridos, já que devidamente comprovado o dano, em toda a sua extensão e o nexo causal, considerando tratar-se de situação que envolve responsabilidade objetiva, fixando-se os valores de reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Já nos processos 2015.10.1.000504-7 (2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria) e 2013.01.1.131120-5 (2º Juizado Especial Cível de Brasília), em que restou devidamente comprovada a queda do consumidor, os magistrados entenderam que não houve dano moral, e o fato narrado na inicial caracterizou somente mero aborrecimento do dia-a-dia.
Na seara recursal, as Turmas entenderam que não há como qualificar a queda do consumidor em estabelecimento comercial como mero aborrecimento ou simples falha na prestação dos serviços, alterando-se o entendimento explanado nas sentenças de 1º grau, para reconhecer a ocorrência de danos morais e fixar valores para a sua reparação (entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00).
Por fim, no processo 2014.09.1.023975-0 (2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia), o juiz sentenciante consignou que o dano, o nexo causal e a responsabilidade da requerida restaram comprovados, impondo-se a reparação, máxime porque na hipótese foi possível se concluir que o evento danoso repercutiu na integridade emocional e moral da autora inclusive produzindo sequelas que retiraram, ainda que sem caráter de permanência, sua capacidade de trabalhar e produzir, merecendo a devida reparação, a qual deve ter seu montante fixado levando-se em conta a extensão da lesão produzida na vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No acórdão de nº 877.340, o relator sustentou que a queda da consumidora resultou em lesões físicas, com fratura de corpo vertebral D12 e atingiu a dignidade da autora, dando ensejo à pretensão indenizatória pelo dano moral experimentado. Destacou-se que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofreu, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da reparabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X. Assim, majorou-se o valor fixado pelo juízo a quo para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Segue tabela dos processos pesquisados:
Tabela 4 – Queda de consumidor em
estabelecimento comercial
657269
|
112024-8
|
R$ 10.000,00
|
MANTIDO
|
904982
|
0701156-79
|
R$ 8.000,00
|
MANTIDO
|
950984
|
0718865-88
|
R$ 7.000,00
|
MANTIDO
|
668197
|
98648-2
|
R$ 6.000,00
|
MANTIDO
|
907613
|
0700223-03
|
R$ 5.000,00
|
MANTIDO
|
907622
|
0701366-33
|
R$ 5.000,00
|
MANTIDO
|
804944
|
1135-7 07
|
R$ 5.000,00
|
MANTIDO
|
924207
|
5651-3 09
|
R$ 5.000,00
|
MANTIDO
|
910642
|
13320-3 09
|
R$ 5.000,00
|
MANTIDO
|
670549
|
94019-8
|
R$ 5.000,00
|
MANTIDO
|
949437
|
0714238-41
|
R$
5.000,00
|
R$
2.000,00
|
986387
|
0700332-53
|
R$ 5.000,00
|
MANTIDO
|
842250
|
244-4 11
|
R$ 4.000,00
|
MANTIDO
|
666123
|
2012-6 13
|
R$ 4.000,00
|
MANTIDO
|
867931
|
0701242-45
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
827404
|
11448-9 09
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
666457
|
11470-2 06
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
674216
|
157974-7
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
1024344
|
0702330-38
|
R$ 3.000,00
|
MANTIDO
|
850944
|
24043-2
|
R$ 2.500,00
|
MANTIDO
|
960130
|
14780-4
|
R$ 2.500,00
|
MANTIDO
|
703168
|
1443-8 02
|
R$ 2.000,00
|
MANTIDO
|
877340
|
23975-0 09
|
R$
2.000,00
|
R$
10.000,00
|
666477
|
26341-6 07
|
R$ 2.000,00
|
MANTIDO
|
859122
|
34326-6 07
|
R$ 2.000,00
|
MANTIDO
|
961225
|
1844-2
|
R$ 2.000,00
|
MANTIDO
|
1005096
|
0703838-31
|
R$ 2.000,00
|
MANTIDO
|
666472
|
2614-8 06
|
R$ 1.000,00
|
MANTIDO
|
687171
|
24915-3
|
R$ 1.000,00
|
MANTIDO
|
1002829
|
9388-7
|
R$ 1.000,00
|
MANTIDO
|
832191
|
149466-2
|
R$ 1.000,00
|
MANTIDO
|
882784
|
504-7 10
|
IMPROCEDENTE
|
R$ 3.000,00
|
809953
|
38726-6 07
|
IMPROCEDENTE
|
R$
3.000,00
|
802984
|
131120-5
|
IMPROCEDENTE
|
R$
6.000,00
|
822371
|
152226-4
|
IMPROCEDENTE
|
R$
4.000,00
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PERÍODO PESQUISADO: 2013/2017
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TEMA: QUEDA DE CONSUMIDOR
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35 acórdãos
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6 alterações
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