sábado, 14 de outubro de 2017

Danos Morais: Conclusão da pesquisa empírica - parte final

               Com o advento da Constituição da República Federativa de 1988, a reparação por danos morais foi expressamente garantida no art. 5º, incisos V e X. Conclui-se, no entanto, que o tema abordado sempre foi objeto de inúmeras discussões, e que estas estão longe de serem encerradas.
               É fato que a agressão a bens imateriais configura prejuízo moral, cabendo reparação pelo dano extrapatrimonial decorrente. Como a lesão é à esfera íntima do ser humano, a dificuldade em se analisar os casos concretos é evidente.
               Os danos morais revestem-se de caráter atentatório à personalidade, vez que se configura através de lesões a elementos essencial da individualidade. Ora, por essa razão é que recebe repulsa do Direito, que procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social.
            Sendo configurado o dano moral, passa-se à análise do quantum. A doutrina e a jurisprudência criaram critérios objetivos que deverão ser observados pelo magistrado para a fixação do valor: as circunstâncias do fato; as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; a gravidade objetiva do dano moral; a proporcionalidade à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido; o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor; a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor; e a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
               Analisando os casos julgados pelas Turmas Recursais, restou comprovado que há uma tarifação judicial, fixando parâmetros de valores mínimo e máximo para o quantum a ser arbitrado pelo juiz sentenciante.
               Resumidamente, é um tema que merece ainda grande atenção tanto por parte da doutrina, quanto por parte da jurisprudência, e principalmente, por parte dos operadores de direito. Tem que haver a tentativa de evitar a “indústria do dano moral”, em que o advogado se aventura em demandas sem propósito e pedidos absurdos. Então, a consciência de utilização da máquina judiciária tem que vir de todos que precisam interpretar e aplicar a norma jurídica.
               Por fim, insta destacar que o sistema adotado pelo Brasil para análise de pedidos por danos morais é o de reparação ampla e geral, porém os valores fixados a este título mostram-se insuficientes, sendo constatado que a condenação não cumpre sua tríplice função de reparação, punição e prevenção.
               O que se sugere é a adoção do critério do direito anglo-americano, consistente no punitive damages, a ser requerido através de ação civil pública, em caso de demandas que envolvam direito do consumidor, a fim de que os valores a serem fixados a título de danos morais coletivos tenham um impacto muito mais significativo a quem descumprir as normas, do que as ações individualizadas.
               Adotando-se este sistema, os benefícios que advirão são evidentes, quais sejam: haverá diminuição no número de demandas judiciais; o quantum a ser fixado será maior, com o consequente cumprimento do caráter pedagógico da condenação; as empresas evitarão a conduta que gera o direito à reparação; o processo de reparação de danos ocorrerá através de um órgão administrativo, o que dá celeridade à apreciação do pedido; se evitará a “indústria do dano moral”. É uma solução rentável e célere, que possui o melhor “custo-benefício” para as partes e para o próprio Estado, pois evitará processos judiciais.
               Espero que tenham gostado desse pequeno estudo. Obrigada pela atenção e disposição de seu tempo. Até mais

Samara Luiza💓💓💓

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