sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Danos Morais: Da Inscrição Indevida do nome do consumidor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito - parte II


              Em relação a esse tema, foram analisados 106 processos pesquisados, utilizando-se o parâmetro “dano moral configurado” “inscrição indevida” disponíveis no site do TJDFT. Foram extraídos os acórdãos de todas as três Turmas Recursais do TJDFT referentes aos anos 2015/2017, bem como as sentenças do juiz de direito dos Juizados especiais Cíveis das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal.
              Dos 106 processos, apenas 15 tiveram a sentença alterada pelas Turmas, o que equivale a quase 14,15% de reformas. Dessas modificações, 9 casos de inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes tiveram o pedido de reparação por danos morais julgados improcedentes pelo juiz de 1º grau. Apenas em 6 casos, a Turma Recursal alterou o valor fixado pelo juiz singular, a título de reparação por danos morais.
              É devida a reparação por danos morais, pois, quando uma empresa inscreve o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes quando este efetuou o pagamento do débito, ou mesmo quando sequer há contrato entre as partes, resta configurada a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar. 
              Conforme precedentes do STJ, enseja indenização por danos morais a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito, sendo um dano in re ipsa, é dizer, do próprio registro de fato inexistente.
              Aliás, não se pode olvidar que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa. Afinal, o consumidor é atingido em sua moral, quando, sem dar causa, tem seu nome inscrito no registro de inadimplentes, o qual é nacionalmente divulgado.
              Pois bem. Destes 106 julgados aqueles que apresentaram casos anômalos.
              No processo nº 2014.04.1.001254-7, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, o juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais sob o argumento de existirem inscrições anteriores no nome da requerente, fundamentando a sentença na Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Concluiu o julgado afirmando que o fato de as outras inscrições serem ou não legítimas é irrelevante para o caso, pois que, de qualquer modo, são suficientes para manchar o bom nome da consumidora, tornando a inscrição realizada pela requerida irrelevante nesse ponto e, consequentemente ineficaz para gerar o dano exigido pelo art. 186 do Código Civil e ganhar o direito de ser indenizado.
              Inconformada com a decisão do juízo a quo, a consumidora recorreu, tendo a 3ª Turma Recursal conhecido e dado provimento ao recurso, para reformar a sentença proferida. Na ocasião do julgamento, o relator do acórdão nº 800.803 esclareceu que da exegese da súmula 385 depreende-se que no caso de se afigurar ilegítima a negativação preexistente não teria lugar a aplicação do entendimento restritivo expresso em seu bojo, ou seja, sendo indevida a inscrição do nome da autora/recorrente em cadastros de inadimplentes, não precedida por outra inscrição legítima, resta configurado o dano moral por violação a atributo da personalidade. Fixou-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais.
              Outro caso análogo ocorreu no processo nº 2015.05.1.006109-0, o qual tramitou no Juizado Especial Cível de Planaltina. A parte autora narrou que, em 14.04.2015, descobriu a existência de várias inscrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, dentre elas uma feita pela empresa ré, sem que houvesse qualquer relação jurídica entre as partes. O juiz entendeu que havia inscrições anteriores e julgou improcedente o pedido de danos morais.
              Em sede de recurso inominado, a 3ª Turma Recursal proferiu o Acórdão nº 894.070 e ressaltou que a abusiva "negativação" do nome do consumidor em razão de débitos aos quais não deu causa (suposta fraude perpetrada por terceiros) configura dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 385 do STJ invocado na sentença, porquanto as "pechas" anteriores à atacada foram impugnadas por meio de ações judiciais e a "negativação" lançada pelo réu, além de ter sido relacionada como ilegítima na ocorrência policial, foi lançada em data posterior ao registro impugnado. Ausente, pois, "preexistente legítima inscrição" a afastar o dever de reparação. O valor da reparação dos danos extrapatrimoniais foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
              Outro caso parecido ocorreu com o processo nº 2014.01.1.011554-9, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, no qual a parte autora alegou ter tido seu nome negativado, porém que desconhecia a origem da dívida. O juiz sentenciante enfatizou que, de fato, é assente na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, independentemente da demonstração dos efeitos na órbita da personalidade. Contudo, entendeu que a parte autora detinha outras inscrições no referido cadastro, julgando improcedente o pedido formulado, com base na Súmula 385 do STJ.
              Mais uma vez houve reforma pelas Turmas Recursais, que proferiu o acórdão nº 834.428. Neste caso destacado, o juízo a quo não se atentou que as anotações pretéritas existentes em nome da autora foram devidamente excluídas antes do registro efetivado pelo réu, o que afasta a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
            Destaque-se que a análise equivocada das provas colacionadas aos autos pelo juiz é recorrente, conforme se verifica nos processos nº 2014.11.1.002802-8, 2014.11.1.004261-6 (ambos do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante), 2013.13.1.007074-8 (Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo) e 2014.07.1.036002-6 (2º Juizado Especial Cível de Taguatinga). Nesses processos, os juízes sentenciantes entenderam que não havia provas suficientes nos autos que comprovassem a inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, prolatando sentença de improcedência da demanda.
              Em todos os casos, as Turmas Recursais reformaram as sentenças do juízo a quo para reconhecer a ocorrência de dano à personalidade dos demandantes e fixar reparação por danos morais, destacando, inclusive, que a manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida também é suficiente para ensejar a condenação pleiteada. Os valores fixados nos acórdãos permaneceram no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
          Outro caso que merece destaque é o ocorrido nos autos do processo nº 0702879-31.2014.8.07.0016, o qual tramitou no 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Resumidamente, a parte autora ajuizou a demanda aduzindo que, após a solicitação de cancelamento do seu plano de saúde, continuou recebendo cobranças de mensalidade, bem como teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. A magistrada que analisou o caso ressaltou que restou comprovada a existência de falha nos serviços prestados pelo réu, condenando-o a devolver em dobro a quantia indevidamente cobrada.
              No tocante à análise de existência de dano moral, a juíza entendeu que, não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor em decorrência da falha na prestação de serviços do réu, não houve a ocorrência de dano aos seus direitos de personalidade, razão pela qual o pagamento do valor na forma dobrada demonstrava-se suficiente para a compensação e penalização do fornecedor de serviços.
              A 1ª Turma Recursal reformou a referida sentença, ensinando que a simples indevida inscrição do nome em cadastros de inadimplentes motivada por débito inexistente causa evidente dano moral porquanto viola atributo da personalidade do consumidor. A Relatora do acórdão nº 883.659 acrescentou que negativar o nome indevidamente por dívida inexistente, além de demonstrar desrespeito ao nome do consumidor, restringe-lhe ilicitamente o crédito, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando-se a prova do prejuízo, que se presume. Registrou ser direito básico do consumidor indenização na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
              Fixou-se o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso.
              Nos casos acima destacados, o juiz de 1º grau entendeu pela improcedência da demanda, tendo as Turmas Recursais reformado a decisão terminativa para reconhecer ser devida a reparação por danos morais e fixar o valor adequado para ser pago pelo requerido. 
              Em dois dos 86 casos estudados, o juiz singular reconheceu a ocorrência de danos morais, fixou o valor que entendia devido, porém a Turma reformou a sentença proferida para majorar o valor da reparação. Isto ocorreu no processo nº 2015.09.1.004991-2 (2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia) e no processo nº 2013.01.1.144533-9 (4º Juizado Especial Cível de Brasília).
              No primeiro processo, o autor entabulou acordo judicial com o requerido, adimpliu com o valor acordado, porém teve seu nome negativado pela dívida que fora objeto da transação. O juiz reconheceu que a negativação foi indevida e fixou o valor da reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressaltando que o quantum indenizatório foi fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e de proporcionalidade. No acórdão de nº 903.993, a 3ª Turma Recursal entendeu que a sentença proferida merecia reparo tão somente quanto ao valor fixado a título de danos morais. Ressaltou que a recalcitrância da ré demonstrou total falta de acatamento às decisões do Poder Judiciário, que teve de ser acionado novamente pelo autor a fim de que tivesse seu direito preservado, e que por tal comportamento a reprimenda deve ser em valor verdadeiramente capaz de desestimular novas práticas. Assim, majorou-se a reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
              Já no processo nº 2013.01.1.144533-9, o autor requereu o cancelamento de serviços de telefonia, porém teve seu nome negativado por conta gerada após o pedido de cancelamento. O juiz sentenciante fixou o valor para reparação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), frisando que para a fixação do quantum devido atentou-se aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
              No recurso inominado, a 2ª Turma Recursal proferiu o acórdão nº 775.536 e asseverou que o valor fixado na sentença foi insuficiente à adequada reparação dos danos morais no caso, mormente por não se verificar qualquer colaboração da vítima para a ocorrência do evento lesivo. Assim, referida Turma sopesou os mesmos critérios observados na sentença proferida para fixar o valor da reparação por danos morais (de acordo com a orientação da doutrina e da jurisprudência), juntamente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
              Os demais processos analisados não foram reformados pelas Turmas, sendo a condenação ao pagamento de reparação por danos morais mantida nos valores fixados pelos juízes a quo. Em todos os casos, em relação ao quantum indenizatório, fixou-se em patamar com a finalidade de desestimular a prática de conduta ilegal e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, tendo também caráter compensatório. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram citados em todos os casos analisados. O quantum variou de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais). 
              O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foi fixado no processo nº 2014.04.1.001878-9 (2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama), em que o autor teve seu nome negativado no CCF – Cadastro de Cheque sem Fundo, em razão de apresentação de cheque fraudulento em sua conta corrente. A 3ª Turma Recursal confirmou a sentença proferida e asseverou que o quantum fora arbitrado em valor adequado à compensação da ofensa aos direitos personalíssimos.
              O valor de R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais) foi fixado no processo nº 2015.11.1.001665-5 (Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante), em que a parte autora pagou o débito de IPTU no valor de R$ 5.380,00 em 19/05/2014, com vencimento no dia 22/05/2014, contudo, a parte ré cobrou indevidamente da parte autora o pagamento do débito e incluiu o nome do demandante em cadastros de restrição ao crédito. Assim, o valor da reparação foi fixado no dobro do valor negativado indevidamente. A 2ª Turma Recursal observou que o valor dos danos morais, fixado no montante acima destacado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que a modificação do valor fixado somente deveria ocorrer em casos de evidente excesso ou efetivo equívoco, fato que não se constatou nos autos.
              Segue tabela dos valores fixados nos processos pesquisados:
Tabela 1 – Inscrição indevida
ACÓRDÃOS
PROCESSOS
VALOR DA INDENIZAÇÃO


NA SENTENÇA
NO ACÓRDÃO
919236
1665-5  11
R$ 10.760,00
MANTIDO
847314
20031-0  03
R$ 10.000,00
MANTIDO
910645
429-2  08
R$ 10.000,00
MANTIDO
919269
3339-7  08
R$ 10.000,00
MANTIDO
922901
2859-3  13
R$ 10.000,00
MANTIDO
833011
19796-7  03
R$ 8.000,00
MANTIDO
833011
19796-7  03
R$ 8.000,00
MANTIDO
867231
3446-9  11
R$ 8.000,00
MANTIDO
877341
2210-0  03
R$ 8.000,00
MANTIDO
906560
0700997-97
R$ 8.000,00
MANTIDO
917389
0717611-80
R$ 8.000,00
MANTIDO
846541
24565-9  03
R$ 7.000,00
MANTIDO
861775
111582-9
R$ 7.000,00
MANTIDO
877209
2822-2  03
R$ 7.000,00
MANTIDO
891188
5110-0  03
R$ 7.000,00
MANTIDO
910668
6044-6  03
R$ 7.000,00
MANTIDO
919534
0700945-04
R$ 7.000,00
MANTIDO
1021584
0701051-20
R$ 7.000,00
MANTIDO
1029169
783-6 08
R$ 7.000,00
MANTIDO
1028477
0703741-58
R$ 6.500,00
R$ 3.000,00
808851
170914-2
R$ 6.000,00
MANTIDO
824831
6167-9  09
R$ 6.000,00
MANTIDO
886994
5634-9  11
R$ 6.000,00
MANTIDO
891190
5345-9  06
R$ 6.000,00
MANTIDO
932325
4567-3  11
R$ 6.000,00
MANTIDO
1024643
10547-3 06
R$ 6.000,00
MANTIDO
764635
153337-2
R$ 5.000,00
MANTIDO
772662
9464-0  04
R$ 5.000,00
MANTIDO
816829
10087-2
R$ 5.000,00
MANTIDO
818099
5568-3  06
R$ 5.000,00
MANTIDO
840286
23915-4  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
846087
20539-9  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
849533
22234-3  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
862046
19867-2  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
862059
22756-9  09
R$ 5.000,00
MANTIDO
867207
24590-7  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
868025
0703680-44
R$ 5.000,00
MANTIDO
870914
24721-6  09
R$ 5.000,00
MANTIDO
870924
14757-0  09
R$ 5.000,00
MANTIDO
874231
34252-9  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
877339
9310-7  10
R$ 5.000,00
MANTIDO
880973
2617-8  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
886995
36940-3  07
R$ 5.000,00
MANTIDO
895358
0702319-89
R$ 5.000,00
MANTIDO
896773
0711692-13
R$ 5.000,00
MANTIDO
906439
0716022-53
R$ 5.000,00
MANTIDO
909298
0716862-63
R$ 5.000,00
MANTIDO
909695
36119-9  07
R$ 5.000,00
MANTIDO
915431
3105-4  14
R$ 5.000,00
MANTIDO
921757
0721269-15
R$ 5.000,00
MANTIDO
922572
39190-7  07
R$ 5.000,00
MANTIDO
1016375
0707034-36
R$ 5.000,00
MANTIDO
1017459
0706323-65
R$ 5.000,00
MANTIDO
1021383
0701099-24
R$ 5.000,00
MANTIDO
1021415
0725377-53
R$ 5.000,00
MANTIDO
1021767
0700043-04
R$ 5.000,00
R$ 3.000,00
1023043
0731352-56
R$ 5.000,00
MANTIDO
846538
21748-5  03
R$ 4.800,00
MANTIDO
823513
26996-5
R$ 4.500,00
MANTIDO
868034
0700992-12
R$ 4.500,00
MANTIDO
823110
2474-5  08
R$ 4.000,00
MANTIDO
824823
190382-3
R$ 4.000,00
MANTIDO
838149
18397-4  09
R$ 4.000,00
MANTIDO
848905
22456-5  07
R$ 4.000,00
MANTIDO
860484
6287-3  04
R$ 4.000,00
MANTIDO
873294
33430-7  07
R$ 4.000,00
MANTIDO
874391
3842-4  03
R$ 4.000,00
MANTIDO
880126
306-3
R$ 4.000,00
MANTIDO
892259
4078-2  02
R$ 4.000,00
MANTIDO
898007
2116-4  03
R$ 4.000,00
MANTIDO
901500
0712990-40
R$ 4.000,00
MANTIDO
905324
0711687-88
R$ 4.000,00
MANTIDO
1017472
0700969-16
R$ 4.000,00
MANTIDO
1027435
0734537-05
R$ 4.000,00
MANTIDO
871162
641-6  03
R$ 3.500,00
MANTIDO
812700
7973-7  07
R$ 3.000,00
MANTIDO
825503
4418-0  06
R$ 3.000,00
MANTIDO
840287
22523-9  03
R$ 3.000,00
MANTIDO
857114
13374-6
R$ 3.000,00
MANTIDO
859112
118091-6
R$ 3.000,00
MANTIDO
879814
128903-0
R$ 3.000,00
MANTIDO
893815
0701660-80
R$ 3.000,00
MANTIDO
896955
0707072-55
R$ 3.000,00
MANTIDO
907954
0715254-30
R$ 3.000,00
MANTIDO
1021266
0729495-72
R$ 3.000,00
R$ 6.000,00
1027391
0700939-47
R$ 3.000,00
MANTIDO
913561
0714913-04
R$ 2.500,00
MANTIDO
1017462
0700679-19
R$ 2.500,00
MANTIDO
811040
29403-8
R$ 2.000,00
MANTIDO
1023075
0702699-10
R$ 2.000,00
MANTIDO
1025879
0703697-75
R$ 2.000,00
MANTIDO
1025920
0700171-24
R$ 2.000,00
MANTIDO
848845
9362-4   06
R$ 2.000,00
MANTIDO
903993
4991-2  09
R$ 2.000,00
R$ 10.000,00
1025957
0704068-61
R$ 1.500,00
MANTIDO
825522
1878-9  04
R$ 1.500,00
MANTIDO
1027420
0703518-66
R$ 1.000,00
R$ 3.000,00
775536
144533-9
R$ 1.000,00
R$ 5.000,00
796086
7074-8  13
IMPROCEDENTE
R$ 3.000,00
800803
1254-7  04
IMPROCEDENTE
R$ 3.000,00
834428
11554-9
IMPROCEDENTE
R$ 3.000,00
883659
0702879-31
IMPROCEDENTE
R$ 4.500,00
889647
36002-6   07
IMPROCEDENTE
R$ 3.000,00
890278
2802-8  11
IMPROCEDENTE
R$ 5.000,00
892259
4261-6  11
IMPROCEDENTE
R$ 5.000,00
894070
6109-0  05
IMPROCEDENTE
R$ 2.000,00
921781
0708215-79
IMPROCEDENTE
R$ 3.000,00
PERÍODO PESQUISADO: 2015/2017

TEMA: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME

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