sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Danos Morais: Da Inscrição Indevida do nome do consumidor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito - parte II


              Em relação a esse tema, foram analisados 106 processos pesquisados, utilizando-se o parâmetro “dano moral configurado” “inscrição indevida” disponíveis no site do TJDFT. Foram extraídos os acórdãos de todas as três Turmas Recursais do TJDFT referentes aos anos 2015/2017, bem como as sentenças do juiz de direito dos Juizados especiais Cíveis das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal.
              Dos 106 processos, apenas 15 tiveram a sentença alterada pelas Turmas, o que equivale a quase 14,15% de reformas. Dessas modificações, 9 casos de inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes tiveram o pedido de reparação por danos morais julgados improcedentes pelo juiz de 1º grau. Apenas em 6 casos, a Turma Recursal alterou o valor fixado pelo juiz singular, a título de reparação por danos morais.
              É devida a reparação por danos morais, pois, quando uma empresa inscreve o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes quando este efetuou o pagamento do débito, ou mesmo quando sequer há contrato entre as partes, resta configurada a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar. 
              Conforme precedentes do STJ, enseja indenização por danos morais a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito, sendo um dano in re ipsa, é dizer, do próprio registro de fato inexistente.
              Aliás, não se pode olvidar que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa. Afinal, o consumidor é atingido em sua moral, quando, sem dar causa, tem seu nome inscrito no registro de inadimplentes, o qual é nacionalmente divulgado.
              Pois bem. Destes 106 julgados aqueles que apresentaram casos anômalos.
              No processo nº 2014.04.1.001254-7, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, o juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais sob o argumento de existirem inscrições anteriores no nome da requerente, fundamentando a sentença na Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Concluiu o julgado afirmando que o fato de as outras inscrições serem ou não legítimas é irrelevante para o caso, pois que, de qualquer modo, são suficientes para manchar o bom nome da consumidora, tornando a inscrição realizada pela requerida irrelevante nesse ponto e, consequentemente ineficaz para gerar o dano exigido pelo art. 186 do Código Civil e ganhar o direito de ser indenizado.
              Inconformada com a decisão do juízo a quo, a consumidora recorreu, tendo a 3ª Turma Recursal conhecido e dado provimento ao recurso, para reformar a sentença proferida. Na ocasião do julgamento, o relator do acórdão nº 800.803 esclareceu que da exegese da súmula 385 depreende-se que no caso de se afigurar ilegítima a negativação preexistente não teria lugar a aplicação do entendimento restritivo expresso em seu bojo, ou seja, sendo indevida a inscrição do nome da autora/recorrente em cadastros de inadimplentes, não precedida por outra inscrição legítima, resta configurado o dano moral por violação a atributo da personalidade. Fixou-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais.
              Outro caso análogo ocorreu no processo nº 2015.05.1.006109-0, o qual tramitou no Juizado Especial Cível de Planaltina. A parte autora narrou que, em 14.04.2015, descobriu a existência de várias inscrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, dentre elas uma feita pela empresa ré, sem que houvesse qualquer relação jurídica entre as partes. O juiz entendeu que havia inscrições anteriores e julgou improcedente o pedido de danos morais.
              Em sede de recurso inominado, a 3ª Turma Recursal proferiu o Acórdão nº 894.070 e ressaltou que a abusiva "negativação" do nome do consumidor em razão de débitos aos quais não deu causa (suposta fraude perpetrada por terceiros) configura dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 385 do STJ invocado na sentença, porquanto as "pechas" anteriores à atacada foram impugnadas por meio de ações judiciais e a "negativação" lançada pelo réu, além de ter sido relacionada como ilegítima na ocorrência policial, foi lançada em data posterior ao registro impugnado. Ausente, pois, "preexistente legítima inscrição" a afastar o dever de reparação. O valor da reparação dos danos extrapatrimoniais foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
              Outro caso parecido ocorreu com o processo nº 2014.01.1.011554-9, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, no qual a parte autora alegou ter tido seu nome negativado, porém que desconhecia a origem da dívida. O juiz sentenciante enfatizou que, de fato, é assente na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, independentemente da demonstração dos efeitos na órbita da personalidade. Contudo, entendeu que a parte autora detinha outras inscrições no referido cadastro, julgando improcedente o pedido formulado, com base na Súmula 385 do STJ.
              Mais uma vez houve reforma pelas Turmas Recursais, que proferiu o acórdão nº 834.428. Neste caso destacado, o juízo a quo não se atentou que as anotações pretéritas existentes em nome da autora foram devidamente excluídas antes do registro efetivado pelo réu, o que afasta a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
            Destaque-se que a análise equivocada das provas colacionadas aos autos pelo juiz é recorrente, conforme se verifica nos processos nº 2014.11.1.002802-8, 2014.11.1.004261-6 (ambos do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante), 2013.13.1.007074-8 (Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo) e 2014.07.1.036002-6 (2º Juizado Especial Cível de Taguatinga). Nesses processos, os juízes sentenciantes entenderam que não havia provas suficientes nos autos que comprovassem a inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, prolatando sentença de improcedência da demanda.
              Em todos os casos, as Turmas Recursais reformaram as sentenças do juízo a quo para reconhecer a ocorrência de dano à personalidade dos demandantes e fixar reparação por danos morais, destacando, inclusive, que a manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida também é suficiente para ensejar a condenação pleiteada. Os valores fixados nos acórdãos permaneceram no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
          Outro caso que merece destaque é o ocorrido nos autos do processo nº 0702879-31.2014.8.07.0016, o qual tramitou no 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Resumidamente, a parte autora ajuizou a demanda aduzindo que, após a solicitação de cancelamento do seu plano de saúde, continuou recebendo cobranças de mensalidade, bem como teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. A magistrada que analisou o caso ressaltou que restou comprovada a existência de falha nos serviços prestados pelo réu, condenando-o a devolver em dobro a quantia indevidamente cobrada.
              No tocante à análise de existência de dano moral, a juíza entendeu que, não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor em decorrência da falha na prestação de serviços do réu, não houve a ocorrência de dano aos seus direitos de personalidade, razão pela qual o pagamento do valor na forma dobrada demonstrava-se suficiente para a compensação e penalização do fornecedor de serviços.
              A 1ª Turma Recursal reformou a referida sentença, ensinando que a simples indevida inscrição do nome em cadastros de inadimplentes motivada por débito inexistente causa evidente dano moral porquanto viola atributo da personalidade do consumidor. A Relatora do acórdão nº 883.659 acrescentou que negativar o nome indevidamente por dívida inexistente, além de demonstrar desrespeito ao nome do consumidor, restringe-lhe ilicitamente o crédito, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando-se a prova do prejuízo, que se presume. Registrou ser direito básico do consumidor indenização na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
              Fixou-se o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso.
              Nos casos acima destacados, o juiz de 1º grau entendeu pela improcedência da demanda, tendo as Turmas Recursais reformado a decisão terminativa para reconhecer ser devida a reparação por danos morais e fixar o valor adequado para ser pago pelo requerido. 
              Em dois dos 86 casos estudados, o juiz singular reconheceu a ocorrência de danos morais, fixou o valor que entendia devido, porém a Turma reformou a sentença proferida para majorar o valor da reparação. Isto ocorreu no processo nº 2015.09.1.004991-2 (2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia) e no processo nº 2013.01.1.144533-9 (4º Juizado Especial Cível de Brasília).
              No primeiro processo, o autor entabulou acordo judicial com o requerido, adimpliu com o valor acordado, porém teve seu nome negativado pela dívida que fora objeto da transação. O juiz reconheceu que a negativação foi indevida e fixou o valor da reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressaltando que o quantum indenizatório foi fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e de proporcionalidade. No acórdão de nº 903.993, a 3ª Turma Recursal entendeu que a sentença proferida merecia reparo tão somente quanto ao valor fixado a título de danos morais. Ressaltou que a recalcitrância da ré demonstrou total falta de acatamento às decisões do Poder Judiciário, que teve de ser acionado novamente pelo autor a fim de que tivesse seu direito preservado, e que por tal comportamento a reprimenda deve ser em valor verdadeiramente capaz de desestimular novas práticas. Assim, majorou-se a reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
              Já no processo nº 2013.01.1.144533-9, o autor requereu o cancelamento de serviços de telefonia, porém teve seu nome negativado por conta gerada após o pedido de cancelamento. O juiz sentenciante fixou o valor para reparação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), frisando que para a fixação do quantum devido atentou-se aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
              No recurso inominado, a 2ª Turma Recursal proferiu o acórdão nº 775.536 e asseverou que o valor fixado na sentença foi insuficiente à adequada reparação dos danos morais no caso, mormente por não se verificar qualquer colaboração da vítima para a ocorrência do evento lesivo. Assim, referida Turma sopesou os mesmos critérios observados na sentença proferida para fixar o valor da reparação por danos morais (de acordo com a orientação da doutrina e da jurisprudência), juntamente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
              Os demais processos analisados não foram reformados pelas Turmas, sendo a condenação ao pagamento de reparação por danos morais mantida nos valores fixados pelos juízes a quo. Em todos os casos, em relação ao quantum indenizatório, fixou-se em patamar com a finalidade de desestimular a prática de conduta ilegal e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, tendo também caráter compensatório. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram citados em todos os casos analisados. O quantum variou de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais). 
              O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foi fixado no processo nº 2014.04.1.001878-9 (2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama), em que o autor teve seu nome negativado no CCF – Cadastro de Cheque sem Fundo, em razão de apresentação de cheque fraudulento em sua conta corrente. A 3ª Turma Recursal confirmou a sentença proferida e asseverou que o quantum fora arbitrado em valor adequado à compensação da ofensa aos direitos personalíssimos.
              O valor de R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais) foi fixado no processo nº 2015.11.1.001665-5 (Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante), em que a parte autora pagou o débito de IPTU no valor de R$ 5.380,00 em 19/05/2014, com vencimento no dia 22/05/2014, contudo, a parte ré cobrou indevidamente da parte autora o pagamento do débito e incluiu o nome do demandante em cadastros de restrição ao crédito. Assim, o valor da reparação foi fixado no dobro do valor negativado indevidamente. A 2ª Turma Recursal observou que o valor dos danos morais, fixado no montante acima destacado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que a modificação do valor fixado somente deveria ocorrer em casos de evidente excesso ou efetivo equívoco, fato que não se constatou nos autos.
              Segue tabela dos valores fixados nos processos pesquisados:
Tabela 1 – Inscrição indevida
ACÓRDÃOS
PROCESSOS
VALOR DA INDENIZAÇÃO


NA SENTENÇA
NO ACÓRDÃO
919236
1665-5  11
R$ 10.760,00
MANTIDO
847314
20031-0  03
R$ 10.000,00
MANTIDO
910645
429-2  08
R$ 10.000,00
MANTIDO
919269
3339-7  08
R$ 10.000,00
MANTIDO
922901
2859-3  13
R$ 10.000,00
MANTIDO
833011
19796-7  03
R$ 8.000,00
MANTIDO
833011
19796-7  03
R$ 8.000,00
MANTIDO
867231
3446-9  11
R$ 8.000,00
MANTIDO
877341
2210-0  03
R$ 8.000,00
MANTIDO
906560
0700997-97
R$ 8.000,00
MANTIDO
917389
0717611-80
R$ 8.000,00
MANTIDO
846541
24565-9  03
R$ 7.000,00
MANTIDO
861775
111582-9
R$ 7.000,00
MANTIDO
877209
2822-2  03
R$ 7.000,00
MANTIDO
891188
5110-0  03
R$ 7.000,00
MANTIDO
910668
6044-6  03
R$ 7.000,00
MANTIDO
919534
0700945-04
R$ 7.000,00
MANTIDO
1021584
0701051-20
R$ 7.000,00
MANTIDO
1029169
783-6 08
R$ 7.000,00
MANTIDO
1028477
0703741-58
R$ 6.500,00
R$ 3.000,00
808851
170914-2
R$ 6.000,00
MANTIDO
824831
6167-9  09
R$ 6.000,00
MANTIDO
886994
5634-9  11
R$ 6.000,00
MANTIDO
891190
5345-9  06
R$ 6.000,00
MANTIDO
932325
4567-3  11
R$ 6.000,00
MANTIDO
1024643
10547-3 06
R$ 6.000,00
MANTIDO
764635
153337-2
R$ 5.000,00
MANTIDO
772662
9464-0  04
R$ 5.000,00
MANTIDO
816829
10087-2
R$ 5.000,00
MANTIDO
818099
5568-3  06
R$ 5.000,00
MANTIDO
840286
23915-4  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
846087
20539-9  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
849533
22234-3  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
862046
19867-2  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
862059
22756-9  09
R$ 5.000,00
MANTIDO
867207
24590-7  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
868025
0703680-44
R$ 5.000,00
MANTIDO
870914
24721-6  09
R$ 5.000,00
MANTIDO
870924
14757-0  09
R$ 5.000,00
MANTIDO
874231
34252-9  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
877339
9310-7  10
R$ 5.000,00
MANTIDO
880973
2617-8  03
R$ 5.000,00
MANTIDO
886995
36940-3  07
R$ 5.000,00
MANTIDO
895358
0702319-89
R$ 5.000,00
MANTIDO
896773
0711692-13
R$ 5.000,00
MANTIDO
906439
0716022-53
R$ 5.000,00
MANTIDO
909298
0716862-63
R$ 5.000,00
MANTIDO
909695
36119-9  07
R$ 5.000,00
MANTIDO
915431
3105-4  14
R$ 5.000,00
MANTIDO
921757
0721269-15
R$ 5.000,00
MANTIDO
922572
39190-7  07
R$ 5.000,00
MANTIDO
1016375
0707034-36
R$ 5.000,00
MANTIDO
1017459
0706323-65
R$ 5.000,00
MANTIDO
1021383
0701099-24
R$ 5.000,00
MANTIDO
1021415
0725377-53
R$ 5.000,00
MANTIDO
1021767
0700043-04
R$ 5.000,00
R$ 3.000,00
1023043
0731352-56
R$ 5.000,00
MANTIDO
846538
21748-5  03
R$ 4.800,00
MANTIDO
823513
26996-5
R$ 4.500,00
MANTIDO
868034
0700992-12
R$ 4.500,00
MANTIDO
823110
2474-5  08
R$ 4.000,00
MANTIDO
824823
190382-3
R$ 4.000,00
MANTIDO
838149
18397-4  09
R$ 4.000,00
MANTIDO
848905
22456-5  07
R$ 4.000,00
MANTIDO
860484
6287-3  04
R$ 4.000,00
MANTIDO
873294
33430-7  07
R$ 4.000,00
MANTIDO
874391
3842-4  03
R$ 4.000,00
MANTIDO
880126
306-3
R$ 4.000,00
MANTIDO
892259
4078-2  02
R$ 4.000,00
MANTIDO
898007
2116-4  03
R$ 4.000,00
MANTIDO
901500
0712990-40
R$ 4.000,00
MANTIDO
905324
0711687-88
R$ 4.000,00
MANTIDO
1017472
0700969-16
R$ 4.000,00
MANTIDO
1027435
0734537-05
R$ 4.000,00
MANTIDO
871162
641-6  03
R$ 3.500,00
MANTIDO
812700
7973-7  07
R$ 3.000,00
MANTIDO
825503
4418-0  06
R$ 3.000,00
MANTIDO
840287
22523-9  03
R$ 3.000,00
MANTIDO
857114
13374-6
R$ 3.000,00
MANTIDO
859112
118091-6
R$ 3.000,00
MANTIDO
879814
128903-0
R$ 3.000,00
MANTIDO
893815
0701660-80
R$ 3.000,00
MANTIDO
896955
0707072-55
R$ 3.000,00
MANTIDO
907954
0715254-30
R$ 3.000,00
MANTIDO
1021266
0729495-72
R$ 3.000,00
R$ 6.000,00
1027391
0700939-47
R$ 3.000,00
MANTIDO
913561
0714913-04
R$ 2.500,00
MANTIDO
1017462
0700679-19
R$ 2.500,00
MANTIDO
811040
29403-8
R$ 2.000,00
MANTIDO
1023075
0702699-10
R$ 2.000,00
MANTIDO
1025879
0703697-75
R$ 2.000,00
MANTIDO
1025920
0700171-24
R$ 2.000,00
MANTIDO
848845
9362-4   06
R$ 2.000,00
MANTIDO
903993
4991-2  09
R$ 2.000,00
R$ 10.000,00
1025957
0704068-61
R$ 1.500,00
MANTIDO
825522
1878-9  04
R$ 1.500,00
MANTIDO
1027420
0703518-66
R$ 1.000,00
R$ 3.000,00
775536
144533-9
R$ 1.000,00
R$ 5.000,00
796086
7074-8  13
IMPROCEDENTE
R$ 3.000,00
800803
1254-7  04
IMPROCEDENTE
R$ 3.000,00
834428
11554-9
IMPROCEDENTE
R$ 3.000,00
883659
0702879-31
IMPROCEDENTE
R$ 4.500,00
889647
36002-6   07
IMPROCEDENTE
R$ 3.000,00
890278
2802-8  11
IMPROCEDENTE
R$ 5.000,00
892259
4261-6  11
IMPROCEDENTE
R$ 5.000,00
894070
6109-0  05
IMPROCEDENTE
R$ 2.000,00
921781
0708215-79
IMPROCEDENTE
R$ 3.000,00
PERÍODO PESQUISADO: 2015/2017

TEMA: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME

106 acórdãos



15 alterações





Danos Morais: Análise de julgados das Turmas Recursais do TJDFT - parte I

                 Nestes próximos posts, vou expor como é aplicado o tema "danos morais" na prática forense, a partir de uma pesquisa empírica. Para tanto, foi utilizada a jurisprudência das Turmas Recursais disponível no site do TJDFT. A opção pelos julgados das Turmas se deu em razão das peculiaridades que circundam os Juizados Especiais Cíveis (e também porque trabalho em Juizados Especiais há mais de cinco anos, o que me faz ter experiência acerca deste assunto).
                 Pois bem. Antes de falar sobre os casos que possuem respaldo da jurisprudência pátria acerca da ocorrência de danos morais, cumpre esclarecer o mundo dos Juizados Especiais Cíveis. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. Como regra, desde que o demandante cumpra os requisitos previstos no artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
                 Esta justiça especializada, por mandamento constitucional, é destinada a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc. I) e tem por escopo facilitar o acesso ao Judiciário, sendo que a própria lei matriz dos Juizados dispensa a assistência de advogados quando a causa for de até 20 salários-mínimos.
                 Os princípios que norteiam os processos em trâmites nos Juizados Especiais são a celeridade, a informalidade, a economicidade, dentre outros (art. 2º, Lei 9.099/95), que apenas demonstram a preocupação do legislador em desvincular as ações dos formalismos rigorosos da lei processualista.
                 Quanto aos recursos, dispõe o § 1º do art. 41 da Lei 9.099/95 que “o recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”. Assim, as sentenças proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais podem ser reanalisadas por uma Turma composta por três juízes de direito, até então lotados no 1º grau de jurisdição.
                 Em relação aos Juizados, é certo que, por tramitarem demandas mais simples acerca de situações corriqueiras, a análise da jurisprudência das Turmas Recursais torna-se imperiosa, pois se aproxima muito da vida comum de cada pessoa e analisa casos que qualquer um poderia vivenciar em seu cotidiano.
                 Para o presente trabalho, buscou-se pesquisar as seis situações com maior número de litígios, cuja jurisprudência pacífica é no sentido de confirmar a ocorrência de danos morais, passando-se à análise dos critérios adotados para a fixação do quantum.
                 Foram analisados acórdãos sobre extravio de bagagem, ainda que temporário; atraso, cancelamento unilateral ou alteração de voo; a negativação indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito; a negativa de cobertura de exames, pelos planos de saúde; a queda de pessoa em estabelecimento comercial, bueiro ou dentro do ônibus; e, por fim, ofensas perpetradas por uma pessoa à outra.
                 Percebe-se que nestes seis casos supracitados, apenas um deles é de natureza paritária (ou seja, as partes estão na mesma posição jurídica), que é o caso de ofensas quando há brigas e discussões, qualquer que seja o motivo. Todos os outros são açambarcados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque este sistema foi construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais. Visa, assim, tutelar um grupo específico de indivíduos, por sua situação de vulnerabilidade nas relações contratuais.
                 Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (...).
                 Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Logo, a consequência da responsabilidade objetiva prevista no CDC é o risco da atividade.
                 Em relação ao dano moral nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente. Na lição de Claudia Lima Marques (2014, p. 695):
                 "…de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores."

                 Portanto, na prática é possível perceber a alteração jurisprudencial em relação à constatação de ocorrência de danos morais, principalmente em se tratando das relações de consumo.
                 A pesquisa que se segue foi apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito (menção SS).
                 É um trabalho interessante e que poderá respaldar futuros pedidos de reparação por danos morais.

sábado, 7 de outubro de 2017

Vamos falar sobre danos morais?

                 O tema “danos morais” não é simples de se analisar, mas está em todos os lugares. Basta prestar atenção em qualquer conversa de rua: sempre se ouve a frase “isso dá danos morais”, ou “vou pedir danos morais”. Eu, particularmente, aprecio esta matéria por dois motivos. 
                 O primeiro é que quase todos os processos que tramitam onde trabalho tem pedido para reparar danos morais, qualquer que tenha sido a situação vivenciada pela parte que ajuizou a demanda. 
                 O segundo motivo é que este foi meu tema para minha conclusão do curso de Direito. Quando decidi escrever meu Trabalho de Conclusão de Curso, ouvi de vários professores que esse tema era “batido” para a área do direito. Mas descobri que quanto mais se pesquisa, mais novidades aparecem. 
                 E, no final das contas, meu tema “batido” obteve menção SS, com aplausos da minha banca examinadora (um dos momentos mais emocionantes da minha vida, sem dúvidas).

                 Tomando um rumo mais teórico sobre o tema, devo dizer que a discussão sobre o instituto abrange problemáticas sobre duas questões: em que casos pode-se afirmar que há danos morais e, sendo possível verificar que houve referidos danos, como quantificar o valor de algo tão íntimo e subjetivo.

Conceito

                 Antes de conceituar o que possa ser danos morais, cumpre apontar uma observação acerca da expressão “indenização por danos morais”. Segundo Wesley de Oliveira (2005, p. 5), o termo “indenização” significa tornar indene, ou seja, ausente de dano, o que não seria possível ao se analisar dano à moral de uma pessoa. Isto porque a indenização a danos materiais é facilmente imposta, bastando ao agente causador do prejuízo pagar o valor do bem que fora danificado. Porém, ao se tratar de danos morais, ainda que haja uma pena pecuniária ao ofensor, dificilmente o ofendido voltará ao estado que se encontrava antes do dano, como ocorre na indenização por prejuízo material. A pena pecuniária aplicada ao agente não tem cunho patrimonial, não visa reembolso de despesas ou lucros cessantes. Assim, a palavra “indenização” não está em consonância com o que o instituto representa, sendo apropriado o emprego da expressão “reparação por danos morais”, afinal, a condenação pecuniária não tenta afastar o dano causado, e sim amenizar a dor sofrida.
                 Analisando o dano moral como uma espécie de dano que surge da responsabilidade civil, importante definir o que pode ensejar sua reparação. A responsabilidade civil é conceituada como o dever jurídico que surge do descumprimento de uma obrigação preexistente, e que consiste na reparação do dano advindo desse descumprimento.
                 Essa noção de consequência entre descumprimento de obrigação e responsabilidade se revela no art. 389 do atual Código Civil brasileiro, no qual dispõe que “a obrigação não cumprida vincula o devedor ao pagamento de perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
                 Três elementos devem se fazer presentes para existir responsabilidade civil: um ato ilícito; um dano, que Pablo Stolze Gagliano (2010, p. 78) conceitua como lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão de sujeito infrator; e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
            Ao se analisar o que seja danos morais, há inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais. Na lição de José de Aguiar Dias (2006, p. 972):
"...o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier, é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, enquanto Pontes de Miranda diz que nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida, enfatizando que o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio".
                 Já o professor Sergio Cavalieri Filho (2009, p. 79/81) preconiza que o dano moral pode ser conceituado de forma negativa (ou seja, trata-se de toda espécie de sofrimento que não pode ser patrimonialmente contabilizado) ou positiva (como sendo a dor da alma, ou seja, vexame, desconforto, humilhação).
                 Como exemplo de definição negativa, cita-se aquela apresentada por José de Aguiar Dias (2006, p. 992): "quando ao dano não correspondem às características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral". De igual modo, entende Maria Celina Bodin de Moraes (2003, p. 267), que o dano moral corresponde à supressão de vantagens não patrimoniais.
                Quanto ao conceito negativo de danos morais, Yussef Said Cahali (2005, p. 20/21), critica esta posição, pois entende que há uma ideia vaga trazida na exclusão, e afirma que esta classificação é insuficiente, conceituando dano moral como "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado". Na mesma linha de pensamento, Antonio Jeová Santos (2003, p. 69) também adota uma definição positiva para danos morais, entendendo ser "a afetação da capacidade de querer, sentir e entender, que seja de modo negativo e prejudicial".
                 Outra forma de abordagem sobre o assunto está nos conceitos formulados pelos adeptos da doutrina do direito civil-constitucional, a qual acaba com a dicotomia “direito público X direito privado” e defende o princípio da dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica, servindo de parâmetro para aplicação, interpretação e integração de todo o ordenamento jurídico.
              Sob a perspectiva desenvolvida por Maria Celina Bodin (2003, p. 84), tem-se a compreensão da dignidade da pessoa humana a partir dos postulados de Kant, desdobrando-se em quatro princípios jurídicos: igualdade, integridade psicofísica, liberdade e solidariedade, importando dizer que a violação a qualquer um destes princípios configurará o dano moral.
          Portanto, fazendo uma junção de conceitos, entende-se que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
           De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho (2009, p. 77): "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral".
                 Vale destacar a lição de Savatier, citada na obra de Caio Mário da Silva Pereira, acerca da responsabilidade civil, no Traité de La Responsabilité Civile, vol. II, n° 525 de 1989, ao dispor sobre o dano moral, que este:
"...é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (PEREIRA, 1989, p. 115).
               Pelos conceitos explicitados, resta evidente que não são os aborrecimentos da vida cotidiana capazes de gerar uma compensação por danos morais. A ideia do legislador é muito mais profunda. Os danos morais traduzem–se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa do ofendido capazes de gerar “alterações psíquicas ou do patrimônio moral do ofendido” (STF- RE nº 69.754-SP-RT 485/230). Ou seja, não ocorrem quando a conduta do agente causa apenas tristeza, incômodo ou aborrecimento.
                 Oportuno mencionar lição de Nehemias Domingos de Melo (2005, p. 51), ao explicar que o dano moral, por ultrapassar do íntimo pessoal, torna-se insusceptível de valorização pecuniária adequada, razão porque o caráter da indenização é o de compensar a vítima pelas aflições sofridas e de lhe subtrair o desejo de vingança pessoal.
                 São morais os danos experimentados por algum titular de direitos, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como, agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações desairosas que podem surgir no relacionamento social.
                Nessa ordem de ideias, tem-se, pela técnica da especificação, que somente os reflexos negativos nas referidas esferas da personalidade constituem danos morais e, como tais, suscetíveis de reação defensiva ou reparatória que, a esse título, o direito permite, com cunho eminentemente compensatório para o prejudicado.
                 Utilizando-se destas construções doutrinárias, também o Judiciário criou seu conceito de dano moral, a fim de fundamentar as decisões sobre o instituto. Portanto, é predominante o entendimento na jurisprudência de que o dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Insta destacar, por oportuno, trecho do voto do Ministro Cesar Asfor Rocha, quando do julgamento do Resp. nº 403.919/MG (4ª Turma, DJ de 04/08/2003), no qual destaca que dano moral: 
"…pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento. Registro que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de a quem ela se dirige."
                 Por fim, de modo claro e absoluto, colaciona-se a lição de Antônio Jeová Santos (2003, pg. 110/113), o qual consegue finalizar de maneira brilhante a discussão acerca do conceito de danos morais, estabelecendo um limite entre o que se pode aguentar da vida em sociedade e o que transgride a esfera do sustentável e invade o íntimo do indivíduo:
                 O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades, em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados, há um dever geral de suportá-los. O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
           O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lecionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. As sensações desagradáveis, por si só, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.
             Portanto, os danos morais revestem-se de caráter atentatório à personalidade, e se configuram através de lesões a elementos essenciais da individualidade, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto para dizer se há ou não dano moral.

Previsão normativa

           A reparação para a lesão ao patrimônio imaterial do indivíduo foi positivada somente com a Constituição de 1988, passando a ser possível a materialização da pretensão de uma reparação por dano exclusivamente moral.
           Assim dispõe o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, incisos V e X, a seguir transcritos:
           V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
           (…)
        X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação.
           Com esta previsão positivada na Carta Maior, acabou-se qualquer discussão acerca da possibilidade de reparação por danos morais, atribuindo ao magistrado brasileiro a aplicação de uma indenização visando a reparação do dano imaterial, conforme destaca lição de Caio Mário da Silva Pereira (2001, p. 58):
           "A Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral. (...) E assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo. (...) Com as duas disposições contidas na Constituição de 1988 o princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que a inseriu em a canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em nosso direito."
                Portanto, mesmo após várias previsões históricas acerca do instituto, foi somente em 1988 que se tornou possível o pedido de reparação por dano exclusivamente moral.
                Após a promulgação da Constituição de 1988, editou-se a Lei 10.406, a qual institui o atual Código Civil, publicado no ano de 2002, que inseriu no campo da responsabilidade civil a obrigação de reparar os danos, ainda que unicamente moral. O art. 186 da referida legislação, dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
                Por sua vez, a obrigação indenizatória a quem cause danos a outrem tem espeque no art. 927 do mesmo dispositivo legal. Logo, ocorrendo o dano em razão da conduta do agente, consequentemente surge o dever de indenizar. Para que se configure a lesão não há que se cogitar da prova de prejuízo, pois o dano moral produz reflexos no âmbito pessoal do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.

Considerações finais

                Com o advento da Constituição da República Federativa de 1988, a reparação por danos morais foi expressamente garantida no art. 5º, incisos V e X. Conclui-se, no entanto, que o tema abordado sempre foi objeto de inúmeras discussões, e que estas estão longe de serem encerradas. 
                É fato que a agressão a bens imateriais configura prejuízo moral, cabendo reparação pelo dano extrapatrimonial decorrente. Como a lesão é à esfera íntima do ser humano, a dificuldade em se analisar os casos concretos é evidente.
                Os danos morais revestem-se de caráter atentatório à personalidade, vez que se configura através de lesões a elementos essencial da individualidade. Ora, por essa razão é que recebe repulsa do Direito, que procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social.
                Sendo configurado o dano moral, passa-se à análise do quantum. A doutrina e a jurisprudência criaram critérios objetivos que deverão ser observados pelo magistrado para a fixação do valor: as circunstâncias do fato; as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; a gravidade objetiva do dano moral; a proporcionalidade à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido; o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor; a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor; e a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Agora que você já sabe o conceito complicado e jurídico de danos morais, quer ver como ele é aplicado na prática? Continue acompanhando as atualizações do blog.

Referências

BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano Moral: Critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Data de acesso: 06/10/2017.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Data de acesso: 06/10/2017.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas. 2009.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. rev., atual e ampliada de acordo com o Código Civil de 2002, por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Forense. 2006.

MELO, Nehemias Domingos de. Da culpa e do Risco como fundamento da Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2005.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. Uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2003.

PAMPOLA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol. III. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2010.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1989.

SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4 ed. São Paulo: RT. 2003.